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6 - Como garante da contenção da despesa no quadro orçamental o grupo de

monitorização e de controlo orçamental, criado pelo n.º 5 do artigo 26.º da Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve elaborar um relatório trimestral para supervisão

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino

superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 125.º do RJIES.

7 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino

superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do

regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego

público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

8 - Excecionam-se do disposto no presente artigo as instituições de ensino superior

militar e policial.

9 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 38.º

Carreira docente

Para efeitos de aplicação das normas de ingresso na carreira, são diretamente aplicáveis

os critérios de progressão definidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância

e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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