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Artigo 43.º

Reposicionamento remuneratório dos técnicos de emergência pré-hospitalar

1- Os trabalhadores que transitaram para a categoria de técnico de emergência pré-

hospitalar ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, e que

foram colocados em posição remuneratória de nível inferior à primeira posição da

categoria para a qual transitaram, são agora reposicionados, com efeitos a partir do

dia 1 de janeiro de 2018, na primeira posição remuneratória da categoria profissional,

correspondente ao nível 6 da Tabela Remuneratória Única.

2- É revogado o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril.

Artigo 44.º

Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de

saúde

O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de

subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de

emprego público, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

Artigo 45.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às

situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou

entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS,

independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um

trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado

previamente estabelecido.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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