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Artigo 50.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual

de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual

de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que

destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por

lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 51.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas

do setor público empresarial

1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de

independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo

3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos

Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem

proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de

emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei

de execução orçamental.

2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de

trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado

ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e

aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado

e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto

16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de

16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do

Estado.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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