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SECÇÃO III

Disposições sobre pessoas coletivas públicas

Artigo 55.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1- As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos

operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no

decreto-lei de execução orçamental.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio

orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia

administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à

contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem

como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade

operacional, previstos nos orçamentos dessas empresas.

Artigo 56.º

Endividamento das empresas públicas

1- O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%,

considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e

excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento

previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia

administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a

programas de investimento previstos nos orçamentos dessas empresas.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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