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Artigo 57.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no

setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas

significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE)

n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as

regras e deveres constantes:

a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual;

b) Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;

c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e do n.º 4 do artigo 13.º da Lei

n.º 64/93, de 26 de agosto, na sua redação atual.

2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 58.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos

contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais, e pelo MFEEE, não

podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2017.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos

assumidos que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto

ou contraparte de contrato vigente em 2017 não podem ultrapassar:

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