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4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as

adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente

artigo são nulas.

Artigo 52.º

Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado

Durante o ano de 2018, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma

política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas

necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de

trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 53.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de

rutura

1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2017, se encontrem na situação prevista nas

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à

exceção dos que decorrem da aplicação do PREVPAP.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode

autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior,

fixando caso a caso o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que de

forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores

com vínculo de emprego público previamente constituído;

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