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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade

contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à

data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é

remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em

cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do

interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada

em vigor da presente lei.

5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de

trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o

disposto nos Decretos-Leis n.ºs 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de

fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que

a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos

concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.

7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação,

podem também, em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema

de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de

incapacidades por doenças profissionais.

8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas no número anterior

depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança

social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação

de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por

doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem

ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do

Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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