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Artigo 54.º

Prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do

Estado e dos corpos administrativos e dos trabalhadores contratados ou

assalariados que exerceram funções em Timor-Leste

1- É estabelecido um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei para

se proceder à regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos

corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que

exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem abrangidos pelo previsto

no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

2- O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os

mecanismos legais e de procedimento necessários ao cumprimento do processo de

regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos previstos pelo Decreto-Lei

n.º 416/99, de 21 de outubro.

3- Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados os

contratos de trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a

apresentação de outros documentos ou de prova testemunhal que comprovem o

vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo.

4- Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21

de outubro.

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