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b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia

administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que

se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do

artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004,

de 15 de janeiro;

c) Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de

capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial

regional;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12

de setembro;

e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras

entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.

8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais

previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação

atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja

o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da

disponibilização de um bem;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços

adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual

que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual,

desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em

que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso

público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de

extensão de encargos;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por

órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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