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10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 2, 4 e 5 as aquisições destinadas aos serviços

periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços

da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP,

E.P.E.), e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos

chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões –

Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., no âmbito de projetos, programas e ações

de cooperação para o desenvolvimento, e de promoção da língua e cultura

portuguesas e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.

11 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação

prevista no n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização referida nos

n.ºs 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.

12 - Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação prevista no n.º 4 e a

autorização referida nos n.ºs 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição,

conforme os casos.

13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números

anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República,

precedido de parecer do conselho de administração.

14 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para

assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser

instruído nos termos dos n.ºs 3 e 5, se aplicável, ou com a fundamentação e

justificação do valor proposto para 2018 face aos valores pagos em 2017, nos termos

do n.º 2.

15 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas

no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a

emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no

domínio das tecnologias de informação e comunicação, na sua redação atual,

devendo os pedidos de autorização referidos nos n.ºs 3 e 5 ser acompanhados do

parecer prévio da AMA, I. P., se aplicável.

16 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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