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Artigo 61.º

Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais

1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços celebrados nos termos

do Código dos Contratos Públicos (CCP), nas autarquias locais, entidades

intermunicipais e empresas locais que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-

se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017, não podem

ultrapassar:

a) Os valores dos gastos de 2017, considerando o valor total agregado dos

contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao

mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha

servido de base ao cálculo dos gastos em 2017.

2 - Excluem-se do número anterior os gastos com:

a) Os contratos referidos no n.º 8 do artigo 58.º da presente lei;

b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos, atividades

que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos

de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de

informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística

para as Administrações Públicas (SNC-AP);

d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

no âmbito do processo de descentralização.

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