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3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor

completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo

encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P.

Artigo 64.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-

aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da

Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro

pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer

nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo

de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais,

estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade,

tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de

reestruturação organizacional;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para

o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria,

quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as

condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao

abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à

aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade,

independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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