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“Artigo 11.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

a) …………………………………………………………...…………;

b) O não exercício de atividade laboral, com exceção daquela que seja

prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias

escolares, nos termos da subsecção V, da secção I do capítulo II do

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social.

c) ………………………………………………………………………

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 22.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- O direito ao abono de família não é suspenso nas situações em que a

atividade laboral seja prestada, ao abrigo de contrato de trabalho, em

período de férias escolares, nos termos da subsecção V, da secção I do

capítulo II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social.

3- A suspensão do direito ao abono da família para crianças e jovens e à

bolsa de estudo nos termos do n.º 1 não prejudica a sua retoma, por

solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os

condicionalismos de atribuição.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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