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4- A suspensão e a retoma do direito, previstas nos n.ºs 1 e 3, têm lugar no

mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve

conhecimento dos factos respetivamente determinantes.”

CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 69.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 185 182 464, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 177 413 491, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são

transferidas as seguintes verbas:

a) € 74 072 986, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 70 965 397, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no

âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências

referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final

de 2018, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos

artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais

ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2018, dos dados referentes

ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais

(SEC 2010).

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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