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Artigo 76.º

Encargos com juros no âmbito do empréstimo do PAEF à Região Autónoma da

Madeira

1- O Governo avalia as condições para uma redução da taxa de juros em vigor no

âmbito do empréstimo do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro celebrado

com a Região Autónoma da Madeira.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo da República procede, no

prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, à abertura de

negociações com o Governo Regional da Madeira.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 77.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações,

constando do mapa XIX anexo a desagregação dos montantes a atribuir a cada

município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 844 491 677 para o Fundo de Equilíbrio

Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967 para o Fundo Social

Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na

respetiva circunscrição territorial fixada em € 483 994 435 constante da coluna

5 do mapa XIX anexo.

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