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5- Em 2018, são excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, os

municípios e as freguesias que, a 31 de dezembro de 2017, cumpram as obrigações

de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos,

respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

6- A exclusão a que se refere o número anterior produz efeitos após a aprovação dos

documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL da

demonstração do cumprimento dos referidos limites.

Artigo 83.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1- Durante o ano de 2018, as autarquias locais que tenham dívidas vencidas e

reconhecidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento

de água, saneamento de águas residuais ou gestão de resíduos urbanos, ou entidades

gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no

Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, podem celebrar acordos de regularização

dessas dívidas com estas entidades, cujo período de pagamento não seja superior a

25 anos.

2- Por acordo entre as partes, o disposto no presente artigo aplica-se aos acordos de

regularização de dívida em vigor, que devem ser alterados em conformidade.

3- Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores podem ser cedidos

a terceiros.

4- A celebração de acordos de regularização de dívida e a cessão de créditos previstos

no presente artigo obedecem aos termos e condições fixados por decreto-lei.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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