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Artigo 87.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos

efetuados pelas autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que

estabelece o regime da administração financeira do Estado, na sua redação atual, é

aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e

contributiva.

Artigo 88.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os

municípios e entidades intermunicipais

1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e

entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas

inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação,

conforme previsto nos n.ºs 2 a 4;

d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

no domínio da ação social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da

fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário.

2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições

e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

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