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5- Aos acordos previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.ºs 5 e 6

e na alínea c)do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4

do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas suas redações atuais.

6- Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se

do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que

aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, e no

artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que aprova os

procedimentos necessários à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos

em atraso, nas suas redações atuais.

7- Nos casos em que no âmbito da celebração dos acordos referidos no n.º 1, as

autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que, até 31 de dezembro

de 2017, não era por aquelas reconhecida e não relevava para efeitos do limite

previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo

incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e

do ambiente.

8- O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da

obrigação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida

no âmbito dos acordos, bem como estabelecer condições de redução do

endividamento excessivo da autarquia local em causa.

9- Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos

referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a que se refere o número

anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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