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Artigo 84.º

Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais

1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais

ou intermunicipais, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são

dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas relacionadas com os serviços

municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de

gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação

financeira municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de

agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

nos termos do número seguinte.

2 - A dívida resultante da aplicação da dispensa prevista no número anterior,

devidamente comprovada pelos municípios em apreço, releva para efeito de

justificação do incumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como para os efeitos previstos

no n.º 4 do mesmo artigo.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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