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a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital

e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados

pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de

contrato de concessão; e

b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve

apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que

apresentava no início do exercício de 2018.

3 - Os municípios que em resultado da contração de empréstimo nos termos do n.º 1

ultrapassem o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, ficam obrigados a, excluindo o impacto do

empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final

do exercício de 2018 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no

início do mesmo exercício.

4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista

no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os

efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei

n.º 98/97, de 26 de agosto.

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por

sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos

casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2017 e

refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de

vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 - A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na

sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao Fundo de Apoio Municipal

(FAM), nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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