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3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos

escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida

para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato

interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da Lei

n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias

locais, na sua redação atual.

Artigo 90.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização

de competências

1 - A dívida e a receita adicionais que resultem do processo de descentralização de

competências para os municípios não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

2 - A transferência da dívida mencionada no número anterior está dispensada da

observância das regras aplicáveis à contração de empréstimos ou locações

financeiras constantes do capítulo V do título II da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,

na sua redação atual.

3 - Independentemente do prazo da dívida, os municípios, com vista ao seu pagamento,

podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a

partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo

observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumente a dívida total do município; e

b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o

valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital,

juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos

totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,

incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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