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3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao

mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a

partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 96.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a

efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo

valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000.

Artigo 97.º

Saneamento e reequilíbrio financeiro

1 - Em 2018, os municípios com contratos de reequilíbrio financeiro não carecem de

autorização prévia dos membros do Governo competentes para assumir encargos ou

realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio

financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo

de despesas.

2 - As obrigações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7

de março, aplicável por força do artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na

sua redação atual, não se aplicam aos encargos ou investimentos com

comparticipação dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos

no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à

comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e das autarquias locais.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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