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c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus,

sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus

ou para a coesão económica e social do território nacional.

4- A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação

no âmbito da transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que,

independentemente da sua natureza e forma, integram o subsetor local, no âmbito

do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista

das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela

autoridade estatística nacional.

Artigo 93.º

Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano, as entidades incluídas no subsetor da administração local

reduzem no mínimo 10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados

no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) à data de

setembro de 2017, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à

Economia Local (PAEL) criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação

atual.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem

vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014,

de 25 de agosto.

3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à

retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das

transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para

o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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