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3 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio

financeiro o cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-

Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

4 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação

do plano de saneamento financeiro ou de reequilíbrio financeiro se, após a aprovação

dos documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a 31 de

dezembro de 2017, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual.

5 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número

anterior, a suspensão do plano produz efeitos a partir da data da receção pela DGAL

da comunicação da deliberação a que se refere o número anterior, acompanhada de

uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, voltando o plano a

vigorar em caso de incumprimento do referido limite.

Artigo 98.º

Saneamento financeiro ou recuperação financeira

Em 2018, os municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, na sua redação atual, se situe, a 31 de dezembro de 2016, entre 2 e 3

vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, estão

obrigados a contrair um empréstimo para saneamento financeiro ou aderir ao

procedimento de recuperação financeira, nos termos previstos na referida lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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