O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 105.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de

imóveis

1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2019,

orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à

média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos

36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de

montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a

venda de bens imóveis.

3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a

receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não

realizado da venda.

Artigo 106.º

Aquisição de bens objeto de contrato de locação

Em 2018, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60% por

efeito, exclusivamente, da aquisição de bens objeto de contrato de locação com opção

de compra, desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor inferior ao encargo

mensal resultante do contrato de locação vigente, mediante parecer conjunto dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

95