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Artigo 112.º

Reconhecimento geral e contagem integral do tempo de serviço militar

obrigatório

1- É garantido o reconhecimento geral e a contagem integral do tempo de serviço

militar obrigatório e das eventuais bonificações a que haja lugar, para efeitos de

aposentação ou reforma, independentemente de os beneficiários estarem abrangidos

ou não por regimes de segurança social à data da prestação do serviço militar e sem

necessidade de exigir o pagamento de contribuições ou quotizações.

2- O disposto no número anterior aplica-se aos subscritores da CGA, I.P., e aos

beneficiários da segurança social que ainda não requereram a contagem do tempo

de serviço militar obrigatório ou das bonificações ou que, já o tendo requerido, os

respetivos processos ainda não estejam concluídos.

3- O Governo aprova legislação que garanta e regulamente o cumprimento do disposto

nos números anteriores no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 113.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional

1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui

receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos

contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução

de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE)

pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança

social.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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