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Artigo 114.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da

solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas

instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de

justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade

decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 115.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de

empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos

especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao

ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.

Artigo 116.º

Transferências para capitalização

1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da

alienação de património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira

da Segurança Social (FEFSS).

2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no

Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado com um investimento global máximo

de € 50 000 000, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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