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6 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado

mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança

social competentes, ouvida a CNPD.

7 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a

regulamentar pelo Governo.

8 - Em 2019 e nos anos seguintes, a atualização do valor das pensões é efetuada nos

termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual,

para as pensões do Regime Geral da Segurança Social, e na Lei n.º 52/2007, de 31

de agosto, na sua redação atual, para as pensões do regime geral convergente

atribuídas pela CGA, I. P..

Artigo 111.º

Acesso ao complemento solidário para idosos

1- Durante o ano de 2018, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário

para idosos aos pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de

antecipação:

a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;

b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza

especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida,

expressamente reconhecida por lei;

c) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego

involuntário de longa duração.

2- O disposto no número anterior aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a

partir de janeiro de 2014 abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei

n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, ao regime jurídico de proteção social nas

eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

3- O reconhecimento do direito previsto no presente artigo depende do preenchimento

das condições de atribuição previstas no Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de

dezembro, na sua redação atual, com exceção da que se refere à idade.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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