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Artigo 119.º

Medidas de transparência contributiva

1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas

prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em

anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de

cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas

de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à

habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos

pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo

oficial.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos

apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS,

relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da

segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o

prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por

via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de

modelo oficial.

4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas

de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento

da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à

cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades

económicas.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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