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6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das

informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição

concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do

artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário pode determinar, a

todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 120.º

Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2

de novembro, que estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social,

na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento

da segurança social o montante de € 823 885 136.

Artigo 121.º

Atualização do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa

Em 2018, o montante anual do subsídio por assistência de terceira pessoa, previsto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, corresponde

ao montante anual do complemento por dependência de 1.º grau dos pensionistas de

invalidez, velhice e sobrevivência do regime não contributivo de segurança social,

sendo o seu montante mensal definido através de portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

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