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Artigo 117.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança

Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas

de direito público, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob

a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua

carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de

Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.).

Artigo 118.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem

receitas próprias:

a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional,

€ 601 000 000;

b) Da ADC, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional,

€ 3 370 797;

c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de

higiene, segurança e saúde no trabalho, € 24 349 887;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.,

destinadas à política de emprego e formação profissional, € 4 087 506;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à

política de emprego e formação profissional, € 1 088 364.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

respetivamente, € 9 205 019 e € 10 745 209, destinadas à política do emprego e

formação profissional.

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