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Artigo 124.º

Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social

Face às condições especiais que determinam a tomada de medidas excecionais de apoio

que se enquadram na previsão da alínea b), n.º 1 do artigo 100.º do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na redação dada pela Lei

n.º 110/2009, de 16 de setembro, fica o Governo autorizado a determinar, por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e

agricultura, a redução de 35% da taxa contributiva aplicável para a segurança social dos

produtores de leite cru, na qualidade de trabalhadores independentes e de entidades

empregadoras, em relação aos trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 125.º

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

1- Durante o ano de 2018, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos

desempregados de longa duração prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30

de março, com as alterações previstas nos números seguintes.

2- O período definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, é reduzido para 180 dias.

3- Excecionalmente, durante o mês de janeiro de 2018, os serviços competentes

notificam por escrito todos os beneficiários que tenham completado entre 180 a 360

dias após a data de cessação do período de concessão do subsídio social de

desemprego, para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser

apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário,

no prazo máximo de 90 dias.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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