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Artigo 126.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação

social para a inclusão, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) Ter 18 anos ou idade superior, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

c) ………………………………………………………………………

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4-……………………………………………………………………….……..

5- ……………………………………………………………………………..

6- ……………………………………………………………………………..

7- ……………………………………………………………………………”

Artigo 127.º

Reavaliação da prestação social para a inclusão

1- Os limites de acumulação da prestação social para a inclusão com rendimentos

são objeto de reavaliação no terceiro trimestre de 2018, ouvindo as

organizações representativas das pessoas com deficiência.

2- O Governo toma as medidas necessárias com vista ao alargamento da prestação

a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos no segundo semestre de 2019.

3- Durante o ano de 2018, o Governo avalia a situação das pessoas que adquiram

deficiência após os 55 anos, com vista ao reforço da sua proteção social.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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