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Artigo 122.º

Eliminação da redução de 10% no montante do subsídio de desemprego após 180

dias de concessão

1- São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de

desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual.

2- A eliminação da redução de 10% no montante diário do subsídio de desemprego

efetuado após 180 dias da sua concessão, aplica-se às prestações em curso e aos

requerimentos pendentes.

Artigo 123.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de

atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de

atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas

situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que

vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de

desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos

beneficiários.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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