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3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe

de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e,

neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou,

permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por

essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado

monoparental previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto,

que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na

eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar,

na sua redação atual.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de

atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação

de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio

por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos

serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou

do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da

presente lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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