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b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente

fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos

concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de

Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução,

nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento

médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de

inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem

como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis,

valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas

ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede

de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a

proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não,

quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do

Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação

indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser

precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos

termos do Código dos Contratos Públicos;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente

públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento

económico-financeiro;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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