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Artigo 135.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no

n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 151/2015, de 11 de setembro, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria

do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual

for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as

movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo

IGCP, E. P. E.

2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior,

promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da

tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante

a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento,

contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que

liquidam e cobram.

3 - Excluem-se das entidades a que se refere o n.º 1:

a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por

força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do

seu cumprimento.

4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a) Às instituições do ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do

RJIES;

b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-

lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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