O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 139.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das

entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de

partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das

Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for

transmitida para o Estado.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de

património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por

compensação e por confusão.

Artigo 140.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições

financeiras internacionais

1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da

República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das

instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do

competente instrumento legal.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que

ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República

Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de

Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode

o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se

mantenha o valor total do compromisso assumido.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

121