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Artigo 142.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - O IHRU, I. P., fica autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de

operações ativas no âmbito da sua atividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei

n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana

promovida por câmaras municipais, sociedades de reabilitação urbana e outras

entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar

e para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite

global previsto no artigo anterior.

3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo

da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere

o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de

30 anos.

Artigo 143.º

Condições gerais do financiamento

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras

operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores

mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da

taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de

menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos

seguintes valores:

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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