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Artigo 145.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão

da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida

flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao

limite máximo de € 20 000 000 000.

Artigo 146.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública

direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos

custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado a proceder à

amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado

ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os

títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente

modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta

do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de

fevereiro, que aprova o regime geral de emissão e gestão da dívida pública;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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