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Artigo 153.º

Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível

1 - Durante o ano de 2018, os trabalhos definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei

n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de

março, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta

contra Incêndios (PMDFCI) aprovado.

2 - Durante o ano de 2018, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei

n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.

3 - Até 31 de maio de 2018, as câmaras municipais garantem a realização de todos os

trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros

produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível

prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por

aviso a afixar no local dos trabalhos.

4 - Em caso da substituição a que se refere o número anterior, os proprietários e outros

produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a

ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente à execução

coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das

medidas preventivas a que se referem os n.ºs 1 e 3, as câmaras municipais contam

com a colaboração das forças de segurança.

6 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2018.

7 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês

seguinte, 20% do duodécimo das transferências correntes do Fundo de Equilíbrio

Financeiro (FEF).

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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