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Artigo 155.º

Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do

Desenvolvimento Regional

1- É criado o Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de

Promoção do Desenvolvimento Regional.

2- O referido Programa é composto por um conjunto integrado de medidas no âmbito

do dispositivo de combate aos incêndios da prevenção florestal estrutural e do

desenvolvimento regional.

3- O programa inclui as seguintes medidas:

a) No âmbito do dispositivo de combate aos incêndios:

i) Reforço de equipamentos das corporações de bombeiros e outros agentes de

proteção civil, sem prejuízo da aprovação de uma lei de programação de

equipamentos, com o valor global de € 20 000 000 a concretizar em dois

anos, afetando-se em 2018 o montante de € 10 000 000;

ii) Reforço da disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPI)

para garantir que todos os bombeiros e outros agentes de proteção civil têm

acesso a uma adequada proteção, no valor de € 10 000 000;

iii) Contratação de efetivos para a GNR visando o reforço dos Grupos de

Intervenção de proteção e Socorro (GIPS), com o objetivo de atingir 1100

militares em três anos, no valor de € 5 000 000;

iv) Medidas para reativação dos Grupos de Análise e Uso do Fogo (GAUF), no

valor de € 1 000 000;

v) Reforço da capacidade de comunicações para atuação em caso de catástrofe,

no âmbito das estruturas existentes e dos sistemas alternativos, com o valor

de € 10 000 000;

vi) Reforço dos meios aéreos próprios do Estado para combate a incêndios.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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