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Artigo 163.º

Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche

Em cumprimento do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o

Governo garante os meios financeiros necessários para assegurar a comparticipação

nacional dos fundos estruturais do Portugal 2020 destinados à intervenção de

recuperação da Fortaleza de Peniche e, no quadro da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, de instalação de um museu nacional dedicado à

luta pela liberdade e pela democracia.

Artigo 164.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de

fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no ano de 2018, os atos e contratos,

considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados

entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se

refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu

autor, nominal e funcionalmente.

3- Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, na medida do

estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se

acontecimentos imprevisíveis os incêndios florestais ocorridos em Portugal

Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, nos concelhos

afetados pelos incêndios dos distritos identificados na Resolução do Conselho de

Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e nos concelhos abrangidos pelas

Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de

julho, e 148/2017, de 2 de outubro.

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