O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 165.º

Lojas de cidadão

1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação

atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de

lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante

anual máximo de € 6 000 000.

2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada

pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhado

da respetiva avaliação.

Artigo 166.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em

diploma legal ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo

n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 167.º

Promoção da acessibilidade nos transportes públicos

1- O Governo elabora um relatório da situação das acessibilidades a nível nacional dos

transportes públicos, o qual deve ser enviado à Assembleia da República até ao final

do primeiro semestre de 2018.

2- No seguimento do relatório elaborado nos termos do número anterior, o Governo, no

ano de 2018, toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a

legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as

barreiras existentes e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso aos

cidadãos com mobilidade reduzida.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

139