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4 - No ano de 2018, de modo a compensar as reduções do financiamento verificadas no

ano anterior, decorrentes da aplicação da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do

artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, será efetuada uma transferência

suplementar para cada uma das AHB cuja dotação tenha diminuído em 2017, na

exata medida da respetiva diminuição, até ao montante total de € 560 582,59.

5 - A transferência suplementar a que se refere o número anterior processa-se nos termos

previstos no artigo 5.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

Artigo 158.º

Mais-valias resultantes de indemnizações por danos causados por incêndios

florestais

Não concorrem para a determinação do lucro tributável ou da matéria coletável para

efeitos da aplicação do regime simplificado, dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, as

mais-valias resultantes de indemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro,

como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em

Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, desde que

o respetivo valor de realização seja reinvestido em ativos da mesma natureza até ao final

do terceiro período de tributação seguinte ao da realização da mais-valia.

Artigo 159.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região

Autónoma da Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da

Madeira, reforça os meios de combate aos incêndios naquela região autónoma,

equacionando, designadamente, a utilização de meios aéreos e o apoio às populações

afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens materiais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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