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Artigo 160.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as

dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no

âmbito do Fundo Florestal Permanente;

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes

florestais, no âmbito do Fundo Florestal Permanente;

c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com

ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do

Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal

Permanente.

Artigo 161.º

Programa Nacional de Regadio

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para

implementar o Programa Nacional de Regadio.

Artigo 162.º

Salas de atendimento à vítima

Em 2018, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de

segurança, nos termos da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em

programas funcionais que contemplam a instalação de salas de atendimento à vítima

ainda em falta nos postos da Guarda Nacional Republicana e nas esquadras da Polícia

de Segurança Pública, com o objetivo de garantir uma maior cobertura do território

nacional e de concretizar 49 novas salas de atendimento à vítima até 2021.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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