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b) No âmbito da prevenção florestal estrutural:

i) Constituição de 100 equipas de sapadores florestais, em cumprimento do

disposto no n.º 10 do artigo 33.º do Sistema de Defesa da Floresta Contra

Incêndios (SDFCI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,

na sua redação atual, no valor de € 10 000 000;

ii) Renovação e melhoria de equipamento das Equipas de sapadores florestais,

no valor de € 2 500 000;

iii) Dinamização de um programa de apoio à pastorícia em áreas de montanha,

com o valor global de € 5 000 000 a concretizar em três anos, afetando-se em

2018 o montante de € 2 000 000;

c) No âmbito do Desenvolvimento Regional, a reprogramação do Portugal 2020,

com o objetivo de fixação de plafonds destinados a projetos em todas as NUT III

classificadas como áreas de baixa densidade.

4- A despesa necessária à execução das medidas previstas no presente artigo é

assegurada por receita a inscrever em dotação centralizada criada pelo artigo 149.º

da presente lei, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, num montante

correspondente ao valor das medidas identificadas no número anterior.

5- Nas situações em que as medidas previstas no presente artigo coincidam com outras

medidas cuja receita se encontre inscrita nos orçamentos dos serviços responsáveis

pela sua execução ou estejam enquadradas por financiamento comunitário, o recurso

à dotação centralizada a que se refere o número anterior faz-se pelo montante

correspondente à respetiva diferença.

6- O recurso à dotação centralizada inscrita no orçamento do Ministério das Finanças

nos termos dos números anteriores não prejudica a utilização de outros mecanismos

orçamentais para financiamento de despesas que se revelem necessárias à

concretização de medidas legalmente previstas de apoio e indemnização às vítimas

dos incêndios.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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