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Artigo 168.º

Título de transporte - passe 4_18

1- O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal

4_18 abranja todas as crianças a partir dos quatro anos e os jovens, com idade

inferior ou igual a 18 anos, que não frequentem o ensino superior e que não se

encontrem abrangidos pelo transporte escolar estabelecido no Decreto-Lei n.º

299/84, de 5 de setembro.

2- O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal

4-18@escola.tp passe a ter um desconto de 25%, sobre o preço dos passes mensais

em vigor, sem prejuízo dos descontos superiores já previstos para os estudantes

beneficiários de Ação Social.

3- O passe 4_18, com as características previstas nos números anteriores, vigora a partir

do início do ano letivo 2018/2019.

Artigo 169.º

Título de transporte - passe sub_23

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe

sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[...]

1- O passe sub23@superior.tp abrange todos os estudantes do ensino

superior até aos 23 anos, inclusive, de todas as instituições de ensino

superior no País.

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