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Artigo 173.º

Redução do número de alunos por turma

1- No ano letivo 2018/2019, o Governo prossegue a redução do número de alunos por

turma em todos os estabelecimentos públicos do ensino básico, inscrita no Programa

do XXI Governo e nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Despacho normativo n.º 1-B/2017,

de 17 de abril.

2- A redução do número de alunos por turma deve ser concretizada progressivamente e,

se necessário, de forma diferenciada, de acordo com critérios pedagógicos orientados

para a promoção do sucesso educativo de todos os alunos, devendo nesta fase incidir

nos primeiros anos dos diferentes ciclos do ensino básico (1.º ano, 5.º ano e 7.º ano).

3- Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo tem em consideração

critérios de sustentabilidade financeira, continuidade pedagógica, autonomia das

escolas, promoção da equidade e da inclusão, condições das infraestruturas escolares,

bem como assegura condições de acompanhamento adequado aos alunos com

necessidades educativas especiais.

4- Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária a redução

aplica-se aos dois primeiros anos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

5- Nos anos letivos seguintes promove-se a continuidade da redução do número

máximo de alunos por turma.

Artigo 174.º

Salas de educação pré-escolar na rede pública

A abertura de salas de educação pré-escolar deve ter previamente asseguradas as

condições necessárias ao cumprimento do papel e orientações curriculares da educação

pré-escolar, designadamente quanto a condições físicas, número e qualificação de

trabalhadores, nomeadamente assistentes operacionais e docentes.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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