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Artigo 183.º

Alargamento da apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos,

relatórios e teses em formato digital

1- O previsto no artigo 163.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é aplicado, com as

devidas adaptações, a todos os organismos que sejam tutelados pelo Ministério da

Tecnologia, Ciência e Ensino Superior.

2- A aplicação do previsto no número anterior abrange todas as fases de apresentação e

entrega de dissertações, trabalhos de projetos e relatórios.

Artigo 184.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de

autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos

europeus.

Artigo 185.º

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%

1 - No ano letivo 2018/2019, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem,

comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são

considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a regulamentar

pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina

efetivamente paga.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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